A Secex (Secretaria de Comércio Exterior) e a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) atualizaram em 23/04, o cronograma
de desativação do sistema Siscomex DI, ampliando a obrigatoriedade de
utilização do LPCO e da Duimp no Portal Único de Comércio Exterior, em
conformidade com o Novo Processo de Importação (NPI).
Esse cronograma foi aprovado em reunião da Comissão Gestora
do Siscomex, e sua implementação está condicionada às validações realizadas
pelo setor privado no âmbito do Sub Comitê de Cooperação do CONFAC, conforme
previsto no Plano de Ação apresentado em sua 10º reunião.
As datas indicadas a seguir correspondem aos momentos a
partir dos quais passa a ser obrigatório o registro de LPCO e/ou Duimp nas
operações de importação, bem como às futuras etapas de desligamento de outras
operações. Essas etapas dependerão da inexistência de problemas sistêmicos
impeditivos apontados pelo privado, conforme estabelecido no Plano de Ação.
A partir dessa data, ficará vedado ao importador realizar tais operações por meio do Siscomex DI.
O Licenciamento de Importação (LI) não possui mecanismo
próprio de desligamento, o sistema descontinuado é a Declaração de Importação
(DI). Assim, conforme o cronograma, caso a LI seja registrada após a data de
desligamento da respectiva operação, ainda que venha a ser deferida pelo órgão
anuente, no momento da tentativa de registro da DI (com a vinculação dessa LI)
o sistema emitirá mensagem de impossibilidade, indicando a obrigatoriedade de
utilização da Duimp.
Cabe ao importador
acompanhar atentamente o cronograma para evitar registros de LI em períodos
incompatíveis, o que pode gerar atrasos no desembaraço e aumento de custos.
Outras situações que devem ser monitoradas para evitar
problemas:
Mercadorias com apenas um órgão anuente: o desligamento da DI ocorrerá na data indicada na tabela, exceto nos casos de impossibilidade de uso da Duimp previstos na última coluna.
Mercadorias com mais de um órgão anuente: o desligamento da DI ocorrerá somente quando todos órgãos anuentes tiverem concluído o processo, conforme a data correspondente na tabela, ressalvadas as exceções de impossibilidade de Duimp.
LI registradas com controle administrativo antes do desligamento: poderão ser vinculadas a DI mesmo após a data de desligamento, pois prevalece a data de registro da LI deferida.
LI deferidas que necessitem substituição poderão ser substituídas mesmo após o desligamento da DI.
Nacionalização em Depósito Especial (admissão via DI) deve seguir o cronograma previsto para 1º/12/26.
Mercadorias com mais de um regime tributário na mesma operação: o desligamento da DI ocorrerá apenas quando todos os regimes tiverem sido desativados, respeitando as exceções previstas.
Unidades da Federação (UFs): as UFs mencionadas referem-se ao endereço do importador, do adquirente e à URF de despacho. Para fins de cronograma, basta que ao menos uma dessas UFs esteja “ativa” para permitir a operação via DI.
Importadores pessoas físicas: também estão sujeitos ao cronograma de desligamento e devem cumprir integralmente os fluxos de anuência, incluindo LPCO e Catálogo de Produtos, conforme aplicável.
Fundamentos legais: as indicações constantes na tabela referem-se à Tabela Aduaneira “Fundamento Legal – Regime de Tributação de II”, disponível no site da Receita Federal.
Radar limitado: refere-se ao tipo de habilitação do importador, adquirente ou encomendante.
Operações com encomendante e adquirente pessoa física (CPF): a Duimp deve ser registrada como importação direta, com indicação de tipo de operação (conta e ordem ou encomenda) e o CPF correspondente nas informações complementares.
Operações com encomendante com radar limitado: a Duimp também deve ser registrada como importação direta, informando nas complementares o tipo de operação por encomenda e o CPF do encomendante.
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