A Portaria COANA nº 138/2023, da Receita Federal, definiu novos critérios para o registro e aferição de taras durante a entrada e saída de áreas alfandegadas.
Com esta Portaria ficam revogados os incisos 1º ao 6º do art. 10 da Portaria COANA nº72/2022.
A partir da publicação desta portaria no DOU, a tara será determinada pela “pesagem do veículo vazio, conforme suas condições no momento, se estiver em processo de carga ou descarga em um local alfandegado, ou autorizado a lidar com mercadorias sob controle aduaneiro.”
A Portaria COANA nº 138/2023, determina que o responsável da unidade da RFB, que detenha a jurisdição sobre o local alfandegado, poderá determinar os procedimentos para registro e atualização das taras dos veículos na ausência da descarga no local. Podendo, inclusive, estabelecer a operação de veículos que realizam carga e descarga sem sair do local alfandegado, ou autorizado.
Na ausência de operação de carga de descarga, a tara será estipulada pelo valor previamente registrado no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA), a partir da pesagem do veículo vazio em balança rodoviária.
O registro da tara no SICA deve obedecer às seguintes diretrizes:
ES RAMOS Assessoria Aduaneira Ltda.
Fone: (53) 3261-2896 | esramos.com.br