Artigo específico da Nova Portaria 385 de 25 de agosto de 2021.
“Da destruição de embalagens e suportes de madeira:
Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas operações de importação, para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que:
I – a não conformidade não seja associada à presença de pragas vivas ou a sinais de infestação ativa de pragas;
e II – seja realizada exclusivamente por unidade de destruição fixa ou volante posicionada em área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria.
§ 1º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para segregação e armazenamento de embalagens e suportes de madeira não conformes, de que trata o caput e o inciso I, até que seja aplicada a destruição.
§ 2º As embalagens e suportes de madeira destinados à destruição poderão ser desmontados, desde que esta operação seja realizada em local restrito e que sejam adotadas medidas de contenção do material, de forma a garantir que todos os componentes da embalagem ou suporte de madeira condenados sejam efetivamente destruídos.
§ 3º O local de desmontagem de embalagens e suportes de madeira não conformes destinados à destruição deverá ser localizado nas áreas sob controle aduaneiro.
§ 4º A destruição prevista no caput deverá ser realizada por prestador de serviço credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com a Portaria.
§ 5º O administrador da área sob controle aduaneiro de desembaraço da mercadoria deverá disponibilizar local hermeticamente fechado para recepção e armazenamento do resíduo gerado até que seja encaminhado para destinação final.
§ 6º Os métodos de destruição e as características do resíduo gerado deverão ser avaliados quanto ao risco fitossanitários e autorizados pela área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação, por ocasião da análise do requerimento de credenciamento.
§ 7º Os métodos de destruição deverão gerar resíduo com espessura igual ou inferior a seis milímetros.
§ 8º O prestador de serviço credenciado é responsável pela destinação final do resíduo gerado, atendidas às exigências da legislação ambiental.”
Confira o texto completo da Portaria:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-385-de-25-de-agosto-de-2021-341052625