A Portaria Conjunta Secex/RFB nº 3, de 25/07/25, que entrou em vigor após sua publicação em 29/07/25, alterou a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022, com nova regulamentação sobre a suspensão de tributos para serviços vinculados ao regime aduaneiro especial de drawback suspensão.
A Nova Portaria inclui o Art.19-A que autoriza a suspensão dos tributos
sobre serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação de produtos sob o regime de drawback.
Os serviços, objetos desta suspensão de que trata a Portaria, serão classificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.
As suspensões poderão ser solicitadas juntamente ao pedido de ato concessório de drawback suspensão, ou ao pedido de alteração do ato concessório.
A análise da solicitação pela Secex se baseará na compatibilidade entre os serviços a importar, ou adquirir no mercado interno e os produtos a exportar, observada a natureza, a abrangência e o valor do serviço.
O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes serviços:
A comprovação da contratação do serviço será feita por nota fiscal de serviços – NFS e com os códigos da NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços).
A suspensão só pode ser usufruída por empresas com atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir de 01.01.23.
ES RAMOS Assessoria Aduaneira Ltda.
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